Páginas de blogue

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

CONJUNTO DE PRINCÍPIO PARA A PROTECÇÃO DE TODAS AS PESSOAS SUJEITAS A QUALQUER FORMA DE DETENÇÃO OU PRISÃO


Horácio Lembe[1]


Resumo


Convindo a salvaguardar a dignidade da pessoa humana, sobretudo, das que vêm a suas liberdades privadas em função de infracção ou crime cometido. Decidimos reflectir em torno do Conjunto de Princípio para a Protecção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção ou Prisão, para esclarecer os horizontes de actuação dos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, elucidar os passos a serem dados na efectivação de uma captura e as condições carcerárias em que os detidos devem estar submetidos, destacando desta forma, os princípios que melhor se adaptam a realidade policial.


Palavras-Chave: Conjunto de princípio, protecção, captura, detenção, prisão, autoridade judiciária.

Abstract

Agreeing to safeguard human dignity, especially those that come to their private freedoms in terms of offense or crime. We decided to reflect about the Body of Principles for the Protection of All Persons under Any Form of Detention or Imprisonment, to clarify the horizons of action of officials responsible for law enforcement, to elucidate the steps to be taken in the preparation of a capture and prison conditions
in which detainees should be subjected, thus highlighting the principles that best fit the reality police.

Key words: Body of principle, protection, capture, arrest, prison, judicial authority.


Introdução


            O conjunto de Princípio para a protecção de pessoas detidas ou presas, é uma norma internacional de Direitos Humanos que visa regular a actividade quotidiana dos funcionários responsáveis pela aplicação da Lei, com vista a dignificar a pessoa humana e salvaguardar os seus direitos enquanto cidadão que vê a sua liberdade privada em função de uma infracção ou crime cometido a priori. Tendo se constatado que nas várias guerras ocorridas no mundo, os prisioneiros de guerra não recebiam tratamento adequado das autoridades responsáveis pela sua detenção, o que resultava em descriminação, maus-tratos, torturas e execução, pela ausência de normas internacionais e fortes mecanismos de defesa, com constantes violações a vida humana e repreensões arbitrárias as actividades cívicas e políticas. A 6ª Comissão da Assembleia Geral das Nações Unidas, decidiu elaborar e aprovar o conjunto de princípio para defender qualquer pessoa que se encontra na condição de detido ou de preso.

É importante realçar que, este tratado é constituído por 39 princípios que visam proteger todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão, mas, a maneira como os princípios estão plasmados, não obedecem uma estruturação lógica. Se por ventura analisarmos os 39 princípios, perderemos algum tempo, por isso, organizamos-los em itens de acordo com a convergência de pressupostos que cada princípio defende e destacaremos os princípios que melhor se adaptam a realidade policial. Esta comunicação tem por objectivo divulgar o conjunto de princípio enquanto resolução das Nações Unidas para proteger a pessoa humana e destacar os princípios que melhor se adaptam a realidade policial.     

Caracterização do Conjunto de Princípio

O Conjunto de Princípio para a Protecção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção ou Prisão, é parte integrante de uma recompilação das Normas Internacionais de Direitos Humanos destinada exclusivamente aos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei e a elaboração deste, tem como suporte a Resolução nº 35/177, de 15 de Dezembro de 1980 e foi aprovado pela 6ª Comissão da Assembleia Geral das Nações Unidas. De igual modo, esta Comissão solicita aos Estados Membros das Nações Unidas a adopção, a divulgação e o respeito pelo mesmo. Angola na qualidade de um país Membro das Nações Unidas não está isenta do cumprimento deste tratado.

Aplicação do Conjunto de Princípio

Temos a realçar que, os presentes princípios aplicam-se a todas as pessoas que se encontram em território de um determinado Estado membro das Nações Unidas e devam ser aplicados sem descriminação alguma, independentemente, da raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política, etnia, fortuna e local de nascimento; mas deve-se salvaguardar a condição especial da mulher. Principalmente a mulher grávida e as mães com crianças de tenra idade, de igual modo, os idosos, os deficientes físicos (devam ter um tratamento especial).

Captura

a)      A captura[2] de qualquer pessoa deve ser aplicada em estrita conformidade com disposições legais e pelas autoridades competentes ou pessoas autorizadas; o que significa que os agentes da autoridade como: os da Polícia Nacional têm o poder de deter. Esta clausula é prevista no ponto 2 do Artigo 64º da nossa Constituição “A polícia ou outra entidade apenas podem deter ou prender nos casos previstos na constituição e na lei, em flagrante delito ou quando munidas de mandato de autoridade competente”;

b)      Porém, se houver flagrante delito e o crime que estiver a ser cometido for punido com a pena de prisão, então, todo o cidadão pode deter o infractor e encaminha-lo as autoridades competentes;

c)      Os efectivos que efectuarem a detenção devem identificar-se perante o detido e perante as testemunhas da ocorrência, de preferência estarem uniformizados. Caso não estiverem, devem usar etiquetas ou distintivos da instituição a qual fazem parte para que possam ser claramente identificados. De igual modo, os veículos devem ser claramente identificados como tal e devem ostentar sempre as respectivas chapas de matrícula; 

d)     Por sua vez, a pessoa capturada (no momento da captura), deve ser informada dos motivos desta e se for possível, deve ser notificada das acusações contra si formuladas. Esta cláusula é defendida em todas alíneas do Artigo 63º da nossa Constituição:

“Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada, no momento da sua (…) detenção, das respectivas razões e dos seus direitos, nomeadamente:
a)       Ser-lhe exibido o mandato de (…) detenção emitido por autoridade competente, nos termos da lei, salvo nos casos de flagrante delito;
b)       Ser informada sobre o local para onde será conduzida;
c)       Informar a família e o advogado sobre a sua (…) detenção (…);
d)       Escolher defensor que acompanhe as diligências policiais e judiciais;
e)       Consultar o advogado antes de prestar quaisquer declarações;
f)        Ficar calado e não prestar declarações ou de o fazer apenas na presença de advogado de sua escolha;
g)       Não fazer confissões ou declarações contra si própria;
h)       Ser conduzida perante o magistrado competente para a confirmação ou não da prisão e de ser julgado nos prazos legais ou libertada;

e)      A pessoa capturada que não compreende ou não fale suficientemente bem a língua utilizada pelas autoridades responsáveis pela sua captura, deve receber sem demora, numa língua que entende a informação ou deve beneficiar de forma gratuita de um intérprete no âmbito da instrução do processo judicial subsequente à sua captura. A nossa constituição não descarta esta cláusula, porque a linha i) do Artigo 63º narra o seguinte: “Comunicar em língua que compreenda ou mediante intérprete”;

f)       Depois da captura, esta mesma pessoa deve ser informada sobre os seus direitos e sobre o modo de os exercer;  

g)      Do mesmo modo que a Polícia não cria Leis porque não tem competências para tal, é do mesmo modo que a Polícia não julga ninguém, nem sequer deve impedir o processo de instrução processual de um detido. A Policia é apenas uma instituição responsabilizada pela aplicação e fiscalização da Lei.

Detenção

a)      Só se deve deter pessoas suspeitas ou acusadas de terem cometidas infracções, em seguida, deve-se instruir um processo-crime e remeter as entidades competentes (que é o Ministério Público) para o julgamento dos mesmos;

b)      Após a detenção[3], o detido deve ser apresentado no mesmo dia ao procurador para este legalizar a detenção. Se a detenção for efectuada num local onde não haja um procurador, a prorrogação pode chegar até ao (5º) quinto dia a contar da data da detenção e se a detenção não for legalizada dentro do prazo estabelecido por Lei, fica sem qualquer validade. Esta cláusula pode ser encontrada no Artigo e 14º da Lei de prisão preventiva;

c)      Ora bem, se alguém for detido por um agente da polícia ou qualquer outra entidade e se não for apresentado ao procurador para legalizar a sua detenção, dentro do prazo que a Lei estipula, essa detenção é contra Lei e por isso o cidadão deve ser imediatamente liberto. Esta cláusula é prevista na linha h) do Artigo 63º[4] da nossa Constituição e no Artigo 14º da Lei de Prisão Preventiva[5];

d)     Os livros de registo dos detidos devem ser bem conservados com páginas numeradas para que não possam ser falsificados e devem incluir: a identidade de cada detido; as razões da detenção; o nome dos efectivos que efectuaram a detenção; local e hora da detenção; local, hora e duração de cada interrogatório; data, hora e circunstâncias da soltura ou da transferência de um para outro lugar de detenção;

e)      A pessoa detida deve beneficiar de um tratamento adequado e sempre que possível deverá ser separada da pessoa presa ou condenada. Não é aconselhável misturar presos (já condenados) com detidos (ainda não condenados e sob prisão preventiva). É aconselhável sempre que possível lhes separar, “O Joio tem de estar necessariamente separado do trigo”;

f)       Por outro lado, os lugares de detenção podem e devam ser inspeccionados regularmente por pessoas qualificadas e experientes, nomeadas por uma autoridade competente diferente da autoridade directamente encarregada a administração do local de detenção: como é o caso dos procuradores e outras pessoas afim, para assegurar a estreita observância das Leis e Regulamentos pertinentes.

Direito dos detidos

a)      O detido goza o direito de presunção de inocência;

Temos que ter em atenção, de que toda pessoa detida presume-se ser inocente e deve ser tratado como tal, até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecido no tribunal. Após a sentença em julgamento ou até que um tribunal com base nas provas lhe condene. O direito de presunção de inocência encontra-se plasmado no ponto 2 do Artigo 67º da nossa Constituição: “Presume-se inocente todo o cidadão até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.

b)      O detido tem direito de apresentar queixa caso for maltratado;

O facto de um cidadão ver a sua liberdade privada pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, representa uma réplica a ele dirigida e concomitantemente, uma sanção negativa fruto do seu comportamento desviante que a sociedade condena e a Lei pune. Sendo assim, nenhuma pessoa sujeita a qualquer forma de detenção pode ser submetida a tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, nem se pode levantar circunstância seja ela qual for para justificar a tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Encontrámos esta cláusula na nossa Constituição da República, Artigo 60º[6]; na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, Artigos 4º[7] e 5º[8] e, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, Artigos 3º[9], 5º[10], 7º[11] e 10º[12]. Também é proibido abusar da situação para coagir a confessar acto ou testemunhar contra outra pessoa. Por outro lado, a pessoa detida não pode ser submetida durante o interrogatório à violência, ameaças ou métodos de interrogatórios susceptível de comprometer a sua capacidade de decisão e discernimento.

A pessoa detida tem o direito de apresentar um pedido de queixa relativa ao seu maltratamento, como no caso de tortura ou de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Esta mesma queixa também pode ser apresentada pelo advogado ou por um membro da família. Nesta ordem de ideia, o detido não deve sofrer prejuízo pelo facto de ter apresentado a queixa. Neste caso a pessoa detida deve ser tratada com humanidade e com respeito de dignidade inerente ao ser humano.

c)      O detido tem direito de se defender ou de ser assistido por um advogado;

A pessoa detida tem o direito de se defender ou de ser assistida por um advogado nos termos da Lei. Após a sua detenção a autoridade competente deve informá-la desse direito e caso não tenha advogado da sua escolha, as autoridades judiciárias[13] devem garantir-lhe um e a título gratuito que é designado por “defensor oficioso”. O direito de defesa encontra-se plasmado na Constituição, Artigo 67º nos pontos 3, 4 e 5[14].

d)     A pessoa detida tem o direito de se comunicar com o seu advogado e em regime de absoluta confidencialidade;

A pessoa detida tem o direito de se comunicar com o seu advogado e a consultá-lo, sem demora nem censura e em regime de absoluta confidencialidade, não pode haver restrições, salvo em circunstâncias excepcionais, especificados por Lei ou por Regulamentos.

As entrevistas entre a pessoa detida e o seu advogado podem ocorrer à vista, mas não em condições de serem ouvidas pelos Funcionários Responsáveis pela sua detenção e caso forem ouvidas não podem ser admitidas como prova contra a pessoa detida.

Imediatamente, após a captura ou transferência de um local de detenção para o outro, deve-se comunicar a família ou a missão diplomática do Estado de que seja nacional. O Direito de Comunicação cabe a todos nós, não se deve interferir ou impedir o detido de se comunicar com a sua família, advogado e entidades diplomáticas do seu Estado. A pessoa detida também tem o direito de comunicar livremente e em regime de absoluta confidencialidade com os seus familiares, advogado e inspectores da procuradoria.

e)      O detido tem direito de receber visita do seu advogado, familiares e amigos;

A pessoa detida tem o direito de receber visitas dos membros de sua família e de interagir com eles. Além dos familiares, o detido também pode receber visita do seu advogado e amigos, desde que seja feito no horário normal de atendimento. Esta cláusula também é prevista na nossa Constituição, no ponto 4 do Artigo 67º que narra o seguinte: “Os arguidos presos têm o direito de receber visitas do seu advogado, de familiares, amigos e assistente religioso e de com eles se corresponder (…)”. O veto deste direito, deve ser devidamente fundamentado ou prevista por Lei ou por Regulamentos.

f)       O detido têm direito a qualquer assistência médica medicamentosa.

A pessoa sujeita a detenção antes de entrar na cadeia deve ser observada para se constatar, se tem ou não ferimentos graves, se a sua condição física está ou não debilitada e se a sua saúde corre ou não algum perigo.

Caso a sua condição de saúde não for das melhores, a pessoa detida será submetida a um exame médico. Sendo assim, o nome do médico e os resultados do referido exame devem ser devidamente registados. Nenhuma pessoa detida pode ser submetida a experiências médicas ou científicas susceptíveis de prejudicar a sua saúde, ainda que for do seu consentimento.

Morte ou desaparecimento

Se por ventura a pessoa detida morrer ou desaparecer durante a detenção (na prisão[15]), as autoridades competentes determinarão a realização de uma investigação para investigar as causas da morte ou do desaparecimento. Quando as circunstâncias o justificarem será instaurado um inquérito.

No final de todo processo, elaborar-se-á um relatório que será posto a disposição de quem o solicitar, as solicitações só podem ser negadas se comprometerem uma instrução criminal em curso.

Conclusão

            O conjunto de princípio como resolução aprovada pela 6ª Comissão da Assembleia Geral das Nações Unidas, exorta os seus Estados membros a adopção, divulgação e o respeito pelo mesmo, de formas a regular a actuação dos agentes da lei, padronizando a acção do agente com base na conduta ética e deontológica, que promove valores e princípios de convivência social que não ferem o decoro da actividade policial. Na aplicação do conjunto de princípio deve-se ter em conta, os passos a serem dados para se efectuar uma captura condigna, as condições e tratamentos que os detidos devem beneficiar e os direitos reservados aos mesmos enquanto cidadãos de um Estado. O conjunto de princípio estabelece regras que definem horizontes de actuação do agente da Lei e salvaguarda os direitos da pessoa humana enquanto detido.

A relevância desta resolução, não está na sua criação e aprovação, senão, na aplicação prática e escrupulosa pelos Estados membros das Nações Unidas em seus territórios para com os seus concidadãos. Por isso, exortamos as associações não-governamentais e activistas cívicos, a elaboração de relatórios sobre índices de percepção de violação a resolução nº 35/177, de 15 de Dezembro de 1980. Para ajudar a melhorar a actuação das suas forças de defesa e segurança dos Estados membros das Nações Unidas.   

Referências Bibliográficas

ASSOCIAÇÃO JUSTIÇA, PAZ E DEMOCRACIA. (2007); Carta sobre a Prisão Preventiva e os Direitos dos Arguidos. (2ª Edição) Luanda: AJPD.

DIÁRIO DA REPÚBLICA. (2008); Lei Penitenciária. In I Série – Nº 163, Lei nº 8/08 de 29 de Agosto. Luanda: Imprensa Nacional.

NAÇÕES UNIDAS. (1980); Conjunto de Princípio para a Protecção de todas as pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção ou Prisão, Normas Internacionais de Direitos Humanos. Publicado, aos 15 de Dezembro.

REPÚBLICA DE ANGOLA. (2010); Constituição. Luanda: Imprensa Nacional.


Luanda, Dezembro de 2011.



[1] Licenciado em Ciências da Educação, opção: Sociologia pelo Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda.
[2] Captura: é o acto de deter um indivíduo por suspeita de prática de infracção ou por acto de autoridade.
[3] Detenção: designa a condição da pessoa detida ou privada da sua liberdade, mas esta privação é temporária e limitada.
[4] Constituição, Artigo 63, linha h): “Ser conduzida perante o magistrado competente pa-ra a confirmação ou não da prisão e de ser julgada nos prazos legais ou libertada;”
[5] Lei de Prisão Preventiva, Artigo 14º: “Os detidos serão apresentados ao magistrado do Ministério Público competente no próprio dia da captura ou no mais curto espaço de tempo possível, sempre que a prisão tenha sido efectuada em local que não permita fazer a apresentação nesse dia.”
[6] Constituição, Artigo 60º: “Ninguém pode ser submetida a tortura, a trabalhos forçados, nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.”
[7] Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, Artigo 4º: “A pessoa humana é inviolável. Todo ser humano tem direito ao respeito da sua vida e à integridade física e moral da sua pessoa. Ninguém pode ser arbitrariamente privada desse direito.”
[8] Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, Artigo 5º: “Todo o individuo tem direito ao respeito da dignidade inerente à pessoa humana e ao reconhecimento da sua personalidade jurídica. Todas as formas de exploração e de aviltamento do homem, nomeadamente (…), a tortura física ou moral e as penas ou os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes são interditas.”
[9] Declaração Universal dos Direitos Humanos, Artigos 3º: “Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”
[10] Declaração Universal dos Direitos Humanos, Artigos 5º: “Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.”
[11] Declaração Universal dos Direitos Humanos, Artigos 7º: “Ninguém poderá ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.”
[12] Declaração Universal dos Direitos Humanos, Artigos 10º: “Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.”
[13] Autoridades Judiciarias: designa autoridades que nos termos da Lei possuem estatuto para exercerem determinados poderes que visam garantir competência e imparcialidade.
[14] Constituição, Artigo 67: “Ninguém pode ser detido (…) ou submetido a julgamento senão nos termos da lei, sendo garantido a todos os arguidos ou presos o direito de defesa, de recurso e de patrocínio judiciário”. Ponto 3: “O arguido tem direito de escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.” Ponto 4 “Os arguidos presos têm o direito de receber visitas do seu advogado, de familiares, amigos e assistente religioso e de com eles se corresponder (…)”. Ponto 5 “Aos arguidos (…) que não possam constituir advogado por razões de ordem económica deve ser assegurada, nos termos da lei, adequada assistência judiciária”.
[15] Prisão: designa a condição da pessoa presa ou privada da sua liberdade como consequência de condenação pela prática de uma infracção.

1 comentário:

  1. material muito boa deu pra tirar algumas dicas, proponho que não paras por aqui, traga mais conteúdo relacionado à estes.

    ResponderEliminar