Resumo
O
presente artigo procura compreender a sistematização dos direitos humanos no
contexto internacional no geral e angolano em particular, bem como as suas
implicações aos serviços de natureza policial que, ontologicamente, são
anteriores aos diferentes sistemas formais de direitos humanos, por outro lado
demonstra as linhas de força que acoplam os serviços policiais no leque de
obrigações dos Estados inerentes a protecção dos direitos e liberdades
fundamentais para prossecução do interesse público. Por último, identifica que
a obrigação que a polícia angolana tem para proteger os direitos dos cidadãos
passa pela necessidade de promover, internamente, um sistema de formação e
capacitação contínua das forças e assim conformar a Resolução A/66/137 de
Dezembro da Organização das Nações Unidas sobre a educação e formação em
direitos humanos.
Palavras-chave:
Direitos
humanos, instrumentos, mecanismos, polícia e serviço policial.
Introdução
A abordagem sobre “Serviço
Policial no Contexto dos Direitos Humanos[1]”
constituí uma tarefa que visa compreender a hierarquização do sistema de normas
de direitos humanos e as suas implicações hierárquicas aos serviços policiais
que passa pela correlação dos conceitos, enquadramentos específicos dos
sistemas jurisdicionais e acoplação desses serviços policiais em cada sistema
(internacional e angolano).
Muitos dos serviços de natureza
policial existentes, são anteriores a proclamação da Declaração Universal
dos Direitos Humanos que reconhece a dignidade inerente a todas as pessoas
por serem humanos, a igualdade como fundamento da liberdade, da justiça e da
paz no mundo e, garante a protecção dos direitos do homem através de um regime
de direitos – , independentes do sexo, idade, lugar de nascimento, origem
social, etnia, a nacionalidade, ocupação, profissão, opinião política,
religião, estatuto social e possessão – dentro dos diversos contextos em que
actua. A Declaração Universal dos Direitos Humanos e outros tratados
subsequentes não inviabilizam os serviços de natureza policial, mas estabelecem
um novo paradigma de sistematização de normas internacionais de direitos
humanos fundamentais e ao mesmo tempo definem parâmetros e directrizes de
actuação para os serviços de natureza policial, reputada como organismos
encarregues pela aplicação da lei por constar do agregado de órgãos que cumprem
e fazem cumprir leis, normas e regulamentos. Por outro lado, destaca as
particularidades do sistema angolano face as dinâmicas de promoção dos direitos
humanos e termina identificando alguns desafios a considerar na conformação do
sistema angolano de direitos humanos.
Do conceito de direitos humanos à análise
do serviço policial
A composição do conceito “direito +
humano” resulta da combinação de duas palavras primitivas da língua portuguesa
com equivalentes semânticos para as demais línguas da mesma árvore genealógica
da família Indo-Europeia. A expressão “direito” gramaticalmente é um adjectivo
que provém do latim directu e significa recto, aprumado, erecto,
integro, probo e justo; a expressão “humano” tem a mesma origem e classificação
gramatical humanu, diferenciando-se na dimensão semântica, pois equivale
a próprio do homem, bondoso, benigno e compassivo. A expressão “direito humano”
pode ser inferida como “algo justo e próprio do homem”.
No plural, a expressão “direitos
humanos” ganha um contorno mais abrangente, motivado por manifestações sociais,
políticos e religiosas como defende Moco (2010: 148):
“(…)
a ideia de direitos humanos parece vir de muito longe, desde a altura em que o
ser humano passou a tomar consciência da sua transcendência entre os outros
seres vivos. Praticamente todas as sociedades históricas e actuais indiciam
essa consciência de que em relação ao ser humano existem determinados valores
que devem ser respeitados de forma indeclinável pela comunidade e por elementos
da comunidade ditados pela dignidade da vida e da pessoa humana[2]”.
Chacachama (et al, 2009, pp.
15-16) chamam a atenção para a existência de uma discussão dicotómica entre Direito
Positivo[3] e
Direito Natural[4]
na fundamentação e análise do que hoje se entende por direitos humanos: “os
direitos humanos expressam precisamente princípios fundamentais do Direito Natural
ou valores que nele se radicam. Assim, tratando-se de direitos inerentes à
própria Pessoa Humana[5]
são chamados de DIREITOS HUMANOS” e a sua aplicação não depende da raça, sexo,
nacionalidade, etnia, religião, convicção política ou qualquer outra condição
de ordem social, política, cultural, económica e ideológica.
Numa outra abordagem não díspar da
anterior Kano (2010, p. 201) defende que o conceito de direitos humanos se
assenta sobre dois pilares: “a) a protecção do indivíduo perante a acção ou
omissão do Estado, tomando como base direitos individuais que o Estado não pode
violar ou ignorar; b) o universalismo no que diz respeito aos direitos
atribuíveis às pessoas, indepen-dentemente da sua condição e até do seu
comportamento”.
O termo polícia tem dupla origem, do latim
politia e do grego politeía, sendo um substantivo feminino que
significa corporação incumbida de fazer observar as leis respeitantes à ordem e
segurança públicas. Chiyaneke (2004, p. 8) destaca o radical de origem grega polis
“que significa cidade [para caracterizar a polícia como] elemento ou organismo
que vigia a polis = cidade[6]”.
Em acréscimo, Manuel (2011, p. 19) evidencia que “a palavra polícia, está
implicitamente ligada a: vigiar, guardar, admoestar, zelar, investigar e
fiscalizar. Todos estes adjectivos estão agrupados numa estrutura hierárquica
de direitos e deveres fundamentais para uma sociedade livre e democrática:
PREVENIR”.
No que diz respeito a origem, Chiyaneke
(2004, p. 12) afirma que “a polícia vem da sociedade, ela é a sociedade e o seu
objectivo principal é a protecção da sociedade”. Por ser “(…) uma força que
numa sociedade tem a missão da manutenção da ordem e preservação da segurança e
da tranquilidade pública” (Bengue, 2010, p. 99).
Um aspecto importante a não ignorar
nos vários conceitos de polícia é a existência da lei como pressuposto basilar
da actividade policial, tal como refere Caetano (2010, p. 1150) “a polícia como
modelo de actuar da autori-dade administrativa que consiste em intervir no
exercício das actividades individuais susceptíveis de fazer perigar interesses
gerais, tendo por objecto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os
danos sociais que as leis procuram prevenir”. Este ponto de vista é partilhado
por Alves (2008 p. 36) em dupla abordagem “de um lado, a polícia como conjunto
das leis e regulamentos que respeitam à administração geral da cidade, tendo a
ver com a ordem pública, a moralidade, a salubridade, os aprovisionamentos; de
outro lado, a polícia como actividade organizada dos ‘guardas da lei’
encarregados de fazer respeitar a regulamentação”.
Sendo a lei um instrumento basilar
para o exercício da actividade policial ocupa um lugar central porque o uso
fiel da mesma garante os direitos fundamentais, a dignidade humana e o
bem-estar dos cidadãos, pois “o exercício dos Direitos Fundamentais por parte
dos cidadãos bem como o normal funcionamento das instituições numa sociedade
dependerá da acção policial, ou seja, a protecção da dignidade da pessoa humana
e construção de uma sociedade onde o convívio entre os seus membros seja feita
de forma ordeira fazem parte das principais funções das forças policiais”
(Bengue, 2010, p. 100).
Direitos humanos e serviço policial
são dois conceitos de abordagem que interligam-se por serem interdependentes e
justifica-se pelo facto de “(…) o Estado ao garantir a segurança está a criar
as condições para efectivamente proteger os cidadãos contra todas condutas que
visam perigar o bem-estar comum” (Bengue, 2010, p. 100), ou seja,
confirmando-se o axioma de que a polícia é uma instância de controlo social
incumbida de fazer observar as leis respeitantes à ordem e segurança públicas,
consubstanciada na prevenção e combate ao crime. Logo, qualquer crime além de
ser violação da lei por acção ou por omissão, dolosa ou culpável é também uma
violação do direito humano de outrem, porque lesa a dignidade humana, macula a
integridade física e psicológica e causa danos diversos. O exercício da acção
policial ao nível de prevenção e de combate ao crime visa garantir a ordem e
tranquilidade públicas que se consubstancia na garantia dos direitos humanos.
“(…)
parece haver antagonismo entre o Direito à segurança e a protecção dos direitos
humanos. Mas na verdade o Estado ao garantir a segurança está a criar condições
para efectivamente proteger os cidadãos contra condutas que visam perigar o
bem-estar comum, ou seja, as coações ou restrições aos direitos resultantes
sobretudo das acções das forças de segurança devem ser fundamentais unicamente
em defesa dos valores superiores juridicamente protegidas” (Bengue, 2010, p.
101).
É claro e sistemático que em
democracia o cidadão está revestido de direitos e liberdades fundamentais e o
Estado é o garante destes direitos. A violação dos direitos humanos por parte
dos técnicos que compõem os serviços policiais é vista na componente de
eventual violação dos princípios fundamentais da actuação policial: legalidade,
actuação preventiva, igualdade, proporcionalidade e da proibição dos excessos,
da não-discriminação e obrigatoriedade de um controlo a posteriori.
Sistema internacional de direitos humanos
Entende-se por sistema de direitos
humanos: o conjunto de dinâmicas interdependentes que visam a promoção e protecção
de valores universais em várias jurisdições contextuais (internacional,
continental, regional e nacional), composta por um conjunto de normas e
mecanismos (estruturas e padrões), voltados à garantia dos direitos inerentes
às pessoas humanas. “O sistema de protecção internacional dos direitos humanos
das Nações Unidas caracteriza-se como um sistema de cooperação
intergovernamental[7],
que se fundamenta numa multiplicidade de fontes, que têm um único objectivo – a
protecção dos direitos inerentes à dignidade da pessoa humana” (Martins, 2018,
p. 121). Dito noutros termos, o sistema internacional de direitos humanos desenvolveu-se
mediante a adopção de documentos internacionais (tratados), voltados à garantia
dos direitos humanos, formando um conjunto de regras bastante diversificadas e
com origem diversa, cuja materialização é garantida, executada e monitorizada
pelos mecanismos convencionais[8] e extra-convencionais[9].
Os mecanismos de direitos humanos são
os órgãos criados a luz de cada instrumento internacional com competência
investigadora, consultiva e jurisdicional com atribuições específicas que visam
monitorizar o grau de implementação dos tratados e promover a cooperação com as
obrigações e compromissos assumidos pelos Estados-partes.
O quadro 1 ilustra que, as quatro
dimensões dos tratados internacionais de protecção dos direitos humanos
resultam da convergência das vontades dos Estados, formalmente escrito e com
vista a produzir efeitos jurídicos, o importante a reter consiste no facto de
que as dimensões são sistemáticas e realizáveis, faseadamente, em função de um conjunto de regras concretas
estabelecidas para a parceria em áreas específicas (descriminação racial,
descriminação contra as mulheres, tortura, desaparecimento forçado, entre
outros) e transversais à vida humana e ao meio ambiente.
Quadro
1 – Quatro dimensões dos tratados internacionais para a protecção dos
direitos humanos
N.º |
Dimensões
dos tratados internacionais |
1. |
Fixam um consenso internacional sobre a
necessidade de adoptar parâmetros mínimos de protecção dos direitos humanos. |
2. |
Celebram a relação entre a gramática
de direitos e a gramática de deveres: os direitos internacionais impõem
deveres jurídicos aos Estados, no sentido de respeitar, proteger e
implementar os direitos humanos. |
3. |
Instituem
órgãos de protecção, como
meios de protecção dos direitos assegurados (ex: Os Comités, as Comissões e
as Cortes). |
4. |
Estabelecem mecanismos de monitoria
voltados à implementação dos direitos internacionais assegurados (ex: os
relatórios, as petições individuais). |
Fonte:
Lesarte et al ([s.d.]: 25).
Instrumentos internacionais de
direitos humanos[10],
é o nome dado ao conjunto de documentos que servem de marcos de referência
normativa e base de orientação e sustentação de princípios e práticas de pendor
legal e ético para os Estados-partes das organizações intergovernamental,
continental e/ou regional, concebidas em um determinado contexto histórico, a luz das experiências
negativas do passado,
com o intuito de estabelecer regras de conteúdo material, que constituem
rupturas de demarcação para os novos tempos e com o objectivo de valorizar os
direitos inerentes a dignidade da pessoa humana, garantir a sistematização
transversal dos direitos fundamentais: a vida, a liberdade, a saúde, a
segurança, a defesa e julgamento justo com base nos princípios da igualdade e
da não-discriminação.
O quadro 2 ilustra os órgãos dos
tratados internacionais como instâncias ou comités de peritos independentes que
monitorizam a implementação dos respectivos tratados nos Estados-partes. Independentemente
de apenas existirem 9 tratados internacionais de direitos humanos, foram institucionalizados
10 órgãos dos tratados, sendo que o Protocolo Opcional da Convenção contra
Tortura foi contemplado com um Subcomité específico, pela singularidade da
sua acção e objectividade específica da sua causa.
Quadro
2 – Comités e tratados internacionais
N.º |
Tratados Internacionais de Protecção dos
Direitos Humanos |
Comité |
Ano da Instituição |
1.
|
Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de
descriminação Racial |
Comité para a Eliminação da Descriminação Racial |
1969 |
2. |
Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos |
Conselho dos Direitos
Humanos |
1976 |
3.
|
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Mulheres |
Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres |
1981 |
4. |
Pacto
Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais |
Comité sobre os Direitos
Económicos, Sociais e Culturais |
1985 |
5.
|
Convenção Internacional contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos
Cruéis, Desumanos ou Degradantes |
Comité contra a Tortura |
1987 |
Subcomité de Prevenção
contra Tortura |
2006 |
||
6.
|
Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança |
Comité dos Direitos da Criança |
1991 |
7. |
Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os
Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias |
Comité sobre a
Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das
suas Famílias |
2003 |
8.
|
Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência |
Comité sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência |
2008 |
9. |
Convenção Internacional sobre a Protecção de Todas as Pessoas contra
os Desaparecimentos Forçados |
Comité sobre a
Protecção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados |
2010 |
Fonte:
elaboração própria.
Apesar de os tratados serem transversais,
no qual, os Estados podem por vontade própria assinar e/ou ratificar os mesmos
e com a obrigação de tomar medidas estratégicas e profilácticas para garantir
que todos os seus cidadãos, possam, beneficiar dos direitos legalmente
estabelecidos nos seus ordenamentos jurídicos, importa afirmar que os serviços de
natureza policial estão, implicitamente, vinculados aos tratados internacionais
em termos genéricos e específicos, pela necessidade de garantir os direitos dos
cidadãos como: direito a vida, direito a não ser torturado, direito a não ser
sujeito a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; direito a não-escravatura
e servidão, direito de acesso aos tribunais, direito a liberdade de pensamento,
consciência e religião; direito a liberdade de reunião e associação, direito a
protecção social, direito a igualdade, direito a não-discriminação, direito a
vida digna, direito de apresentação de provas para quem acusa, direito a
segurança e outros.
Ao nível da realidade africana
existem um sistema específico de protecção dos direitos humanos
consubstanciados na Convenção Africana dos Direitos do Homem e dos Povos
e que repercute as particularidades do continente africano como: a referência
aos valores africanos de civilização, as repercussões da concepção africana do
Direito e dos direitos humanos, o papel dedicado aos valores, o reconhecimento
de novos direitos e a ausência de um Tribunal dos Direitos do Homem e dos Povos
(Martins, 2018, p. 302).
Quadro
4 – Sistema africano de direitos humanos[11]
N.º |
Alguns
tratados africanos de protecção dos direitos humanos |
Anos da
aprovação |
1.
|
Carta Africana
dos Direitos Humanos e dos Povos ou Carta de
Banjul |
1981 |
2. |
Protocolo à Carta Africana
dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Mulheres em África ou Protocolo de Maputo |
2003 |
3.
|
Carta Africana
dos Direitos e do Bem-Estar da Criança |
1990 |
Fonte: elaboração
própria.
Serviços de natureza policial
Serviços de natureza policial é o
conjunto de órgãos da administração pública e da sociedade civil que funcionam
através de um sistema interligado de trabalho geral ou especial, enquadrado por
regras jurídicas, composta por forças, agentes, funcionários e voluntários,
cuja acção incide sobre a fiscalização das leis, regulamentos e políticas de
procedimentos, emanadas por entidades competentes com vista a manutenção da
segurança como um direito fundamental. Os serviços de natureza policial são tão
antigos quanto a história da humanidade, porque os homens tiveram sempre a
necessidade de viver em grupo e um dos critérios da vida em grupo é a definição
de regras que visam reforçar o espírito do grupo e garantir a sua harmonia e
sobrevivência. A dimensão do serviço policial surge na necessidade de haver
homens que se encarreguem a monitorizar e fiscalizar as regras estatuídas com
duas finalidades: garantir a plena adesão dos integrantes do grupo e sancionar
os que desrespeitam as regras.
É mister destacar que o serviço
policial não é um serviço específico aos corpos de polícia, é transversal,
porque existem outras instâncias que fazem parte do sistema de segurança e que
partilham informações, estratégias de trabalho e actuação para a manutenção da
lei, prevenção e combate ao crime. Estes estão estruturados em três níveis:
internacional, regional e nacional.
A nível internacional podem se
destacar a Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, Instituto
Inter-regional de Pesquisa de Crime e Justiça das Nações Unidas, Iniciativa
anticorrupção, Organização Global Contra a Corrupção, Grupo de Acção Financeira
sobre Lavagem de Dinheiro, Grupo de Estados contra a Corrupção, Grupo
Internacional para a Coordenação Anti-Corrupção, Organização Internacional de
Polícia Criminal, Organização Mundial das Alfândegas, Organização Internacional
de Controlo dos Estupefacientes, Rede de Informação de Justiça Criminal das
Nações Unidas, Organização Mundial do Comércio e a Iniciativa de recuperação de
activos roubados.
A nível da região africana existem as
seguintes: União Africano, Estatuto do Mecanismo da União Africana de
Cooperação Policial, Rede Parlamentar Africana Contra a Corrupção, Comunidade
Económica dos Estados da África Ocidental, Comunidade de Desenvolvimento da
África Austral, Organização Regional de Cooperação dos Chefes de Polícia da
África Austral, Fórum Africano para a Fiscalização Civil de Actividades
Policiais, Plataforma da África Ocidental para os Direitos Humanos e
Policiamento, Estados Membros da Organização para a Cooperação dos Chefes de
Polícia da África Oriental, Conselho Consultivo da União Africana sobre
Corrupção e a Comissão Económica das Nações Unidas para a África.
A nível do contexto angolano existe a
Procuradoria-Geral da República, Ministério Público e Procuradoria Militar,
Inspecção-Geral da Administração do Estado, Polícia Nacional de Angola, Polícia
Judiciária Militar, Serviço de Investigação Criminal, Serviço de Migração e
Estrangeiros, Alfandegas, Serviço de Inteligência e Segurança de Estado[12] e
o Serviço Penitenciário.
Normas de direitos humanos inerentes ao serviço
policial
É importante referenciar que o
serviço policial é tão antigo quanto a história da humanidade e anterior a
criação da Liga das Nações (1919) e da Organização das Nações Unidas (1945), daqui
subentende-se que a dinâmica de implementação dos vários sistemas formais de
promoção e protecção dos direitos humanos surgiram a posterior da criação e
institucionalização dos órgãos ou corpos de polícia[13],
presente em vários agrupamentos humanos, mas reconhece-se que a implementação
dos sistemas formais de direitos humanos permitiu redefinir os parâmetros de
actuação policial, humanizar os serviços prestado à sociedade, definir
princípios éticos e deontológicos da conduta dos agentes, exigir maior
profissionalismo e impor medidas de observância dos direitos fundamentais.
As normas internacionais de direitos
humanos inerentes ao serviço policial são normas gerais do Direito Internacional – princípios
e práticas com os quais a maior parte dos Estado concordaria – constam, muitas
vezes, em declarações, proclamações, regras, directrizes, recomendações,
códigos e princípios. Estas normais de nível internacional funcionam como model
law para que os demais Estados membros adeqúem suas legislações e
estabeleçam parâmetros mínimos para serem adoptados e os deixam livres para que
tomem as medidas necessárias de acordo com as suas características, conjuntura
social, económica e política e outros pressupostos de pendor ideológico e
cultural.
O quadro 3 ilustra as normais internacionais de direitos humanos específicos para os serviços de natureza policial, numa composição de cinco normas destinadas aos fiscais da lei e estabelecem, na generalidade, que todos os funcionários que exercem funções de natureza policial devem respeitar e proteger a dignidade humana e defender os direitos humanos de todas as pessoas. Houve a necessidade de as implementar como matrizes de orientação do exercício das actividades de natureza policial, porque os peritos entendem que a natureza das funções de aplicador da lei, em defesa da ordem pública e a forma como as funções eram exercidas tinha um impacto directo na qualidade de vida dos indivíduos, como também na sociedade como um todo. Ademais, os peritos afirmam que estavam conscientes da importante tarefa que os agentes policiais vêm realizando diligentemente e com dignidade; mas também estavam conscientes, no entanto, do potencial de abuso acarretado pelo exercício de tais deveres.
Quadro
3 – Normas internacionais de direitos humanos inerentes ao serviço policial
N.º |
Normas internacionais de direitos humanos |
Ano de aprovação |
1.
|
Código de
Conduta para os funcionários responsáveis pela aplicação da lei |
1979 |
2. |
Princípios Básicos sobre o
Uso da Força e Armas de Fogo para Funcionários encarregados da Aplicação da
Lei |
1990 |
3.
|
Conjunto de
Princípios para a protecção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de
detenção ou prisão |
1988 |
4. |
Regras Mínimas para o
Tratamento de Presos |
1977 |
5.
|
Normas para a
aplicação efectiva das Regras Mínimas para o tratamento dos presos |
1984 |
6. |
Declaração
sobre a Protecção de Todas as Pessoas Contra a Tortura e Outros Tratamentos
ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes |
1973 |
Fonte:
elaboração própria.
Na generalidade, as normas de
direitos humanos inerentes ao serviço policial estabelecem premissas básicas da
aplicação da lei para múltiplos casos de actuação policial, primeiro, estabelece
as premissas de aplicação da lei nos Estados democráticos e a dimensão ética e
legal da aplicação da lei. Segundo, destacam as responsabilidades básicas na
aplicação da lei, sobretudo, nos casos de prevenção e detenção de crime e a
manutenção da ordem pública. Terceiro, esclarecem os poderes básicos de
aplicação da lei, com realce para a captura, detenção e uso da força. Quarto, evidenciam
as necessidades de cautela com os grupos vulneráveis como: as mulheres,
crianças, adolescentes, idosos, vítimas da criminalidade e do abuso de poder,
refugiados e deslocados internos. Quinto, estabelecem procedimentos de
supervisão e revisão da corporação, bem como da investigação sobre as violações
de direitos humanos por parte dos agentes dos serviços de natureza policial.
O sistema africano dos direitos
humanos abre precedentes para o serviço policial porque a própria União
Africana tem aprovados alguns diplomas de orientação e afectação (de pendor
ético e deontológico) para as agências responsáveis pela aplicação da lei, bem
como a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, tal como prova o quadro
5.
Quadro
5 – Normas africanas de direitos humanos inerentes ao serviço policial
N.º |
Normas africanas de direitos humanos
inerentes ao serviço policial |
Ano de aprovação |
1.
|
Directrizes da
Comissão Africana para o Policiamento de Locais de Reunião por Entidades
Responsáveis pela Aplicação da Lei em África |
2017 |
2. |
Directrizes sobre Condições
de Detenção, Custódia Policial e Prisão Preventiva em África |
2014 |
3.
|
Princípios
relativos à Descriminação de Infracções Menores em África |
2017 |
4. |
Carta dos Direitos Sociais
Fundamentais na SADC[14] |
2014 |
5.
|
Código de Conduta da Organização para a Cooperação dos Chefes de Polícia da África Austral |
2011 |
Fonte:
elaboração própria.
Nas entre linhas as Directrizes da
Comissão Africana para o Policiamento de Locais de Reunião por Entidades
Responsáveis pela Aplicação da Lei em África, “trata-se de um instrumento
de referência que tem como objectivo resolver problemas relacionados com o
usufruto do direito de liberdade de reunião e direitos afins”, pois “(…) visa
promover o controlo de locais de reunião em observância de direitos
estabelecidos” (Manuela, 2018, pp. 25-26).
As Directrizes sobre as Condições
de Detenção, Custódia Policial e Prisão Preventiva em África (Directrizes
de Luanda) constituem uma interpretação da Carta Africana que “define as
obrigações dos Estados no que respeita aos direitos de todas as pessoas à vida,
dignidade, igualdade, segurança, julgamento justo e um poder policial
independente” (Kaggwa, 2017). As Directrizes de Luanda promovem a implementação
das obrigações mencionadas aos Estados-partes no contexto específico da
detenção, custódia policial e prisão preventiva com a finalidade de formular
normas, princípios e regras sobre os quais os Governos africanos podem basear
as suas leis.
Os Princípios relativos à
Descriminação de Infracções Menores em África foi adoptado porque a
Comissão Africana releva-se preocupada com a existência de leis vagas e
excessivamente amplas que potencialmente visam pessoas com base na sua origem
social, estatuto social ou fortuna ao criminalizar actos ou omissões de
subsistência e normalmente, estás leis afectam desproporcionalmente as
populações mais pobres.
Já o Código de Conduta da
Organização para a Cooperação dos Chefes de Polícia da África Austral foi
elaborado com o objectivo de harmonizar a conduta das forças policiais que
compõem os países da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, centrada
no respeito e na protecção da dignidade humana, bem como a não-discriminação,
respeito pela lei, combate à corrupção e o abuso de poder.
Sistema angolano de direitos humanos
Angola enquanto Estado Democrático de
Direito, possui um sistema interno de direitos humanos centrados não só nos
compromissos internacionais assumidos pelo Estado angolano[15],
como também centrado na Constituição da República de Angola (CRA).
A CRA define-se como um conjunto de
normas e de princípios que presidem à organização governamental e caracterizam
o regime político de um Estado (Artigos 1º a 21ª), visa o reforço do
reconhecimento e das garantias dos direitos e das liberdades fundamentais (Artigos
22º a 75ª), dos direitos sociais, económicos e culturais (Artigo 76ª a 88ª) com
base nos principais tratados internacionais sobre direitos humanos a que Angola
já aderiu (Lesarte et al [s.d: 41]).
A CRA estabelece no Artigo 26º os âmbitos
dos direitos fundamentais e prescreve na disposição número 2 que “os
preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem
ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos
e os tratados internacionais sobre a matéria, ratificados pela República de
Angola” (CRA, 2010, p.13). No ponto a seguir (3) prescreve que “na apreciação
de litígios pelos tribunais angolanos relativos à matéria sobre direitos
fundamentais, aplicam-se os instrumentos internacionais referidos no número
anterior, ainda que não sejam invocados pelas partes” (CRA, 2010, p.14); subentende-se
que a aplicação dos instrumentos internacionais na apreciação dos litígios,
podem ser reclamados e demandados não somente nos tribunais como também nos piquetes
de polícia e com vista a garantir a dignidade humana e a igualdade perante a
lei entre os implicados (suspeitos e lesados).
Na generalidade, o Estado angolano possui
vários órgãos e estruturas de promoção e protecção (transversal) de direitos
humanos, de entre os tantos existentes podem se destacar os Tribunais
(Constitucional, Supremo e de Contas), o Conselho Superior da Magistratura
Judicial, a Procuradoria-Geral da República e o Ministério Público, os demais
departamentos ministeriais; Ministérios: do Interior, da Defesa e Veteranos da
Pátria, da Saúde, da Educação, da Administração do Território e Reforma do
Estado, da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, entre outros. Por outro
lado, o Estado possui serviços e comissões específicas para as questões
pontuais de promoção e protecção dos direitos humanos em Angola.
Como forma de garantir a protecção dos
direitos humanos e adopção de mecanismos de monitoria voltados à implementação
dos direitos internacionais assegurados, o Estado angolano aglutinou a pasta de
direitos humanos ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, com a
qualidade de departamento ministerial auxiliar do Presidente da República que visa
assegurar o funcionamento adequado do sistema de administração de justiça e
promover os direitos humanos nos diversos domínios[16] .
Dentro das suas competências este ministério coordena: duas comissões nacionais
que asseguram e coordenam acções de promoção e protecção de direitos humanos a
nível nacional, tal como ilustra o quadro 6.
Quadro
6 – Serviço e Comissões específicas do sistema nacional de direitos
humanos
N.º |
Serviço e Comissões específicas nacionais de direitos
humanos |
Ano de aprovação |
1.
|
10ª
Comissão Parlamentar dos Direitos Humanos, Petições, Reclamações e Sugestões
dos Cidadãos |
---- |
2. |
Provedoria da
Justiça |
2006 |
3.
|
Comissão
Intersectorial para Elaboração do Relatório Nacional dos Direitos Humanos[17]; |
2014 |
4. |
Comissão
Interministerial contra o Tráfico de Seres Humanos[18]. |
2014 |
Fonte:
elaboração própria.
O sistema angolano de direitos
humanos é coordenado ao nível estratégico pelo titular do poder executivo e a
coordenação técnica está a cargo do Ministério da Justiça e dos Direitos
Humanos, através da CIERNDH e da CICTSH. Ao nível das províncias este serviço é
assegurado pelos Comités Locais de Direitos Humanos[19] que
funcionam como uma estrutura intersectorial, informalmente, inserida na
orgânica do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, para implementar o
Plano de Execução da Estratégia Nacional de Direitos Humanos e demais
políticas de promoção, defesa e protecção dos direitos humanos nas respectivas
circunscrições territoriais de âmbito provincial, municipal e comunal. Os Comités
Locais de Direitos Humanos são órgãos mistos, obedecem a seguinte
estrutura: a) Comités Provinciais dos Direitos Humanos[20] e
b) Comités Municipais e Comunais de Direitos Humanos[21].
Entende-se por plano de desenvolvimento,
o conjunto de disposições sistemáticas de gestão e coordenação de estratégias
de governação necessárias para delinear e fomentar o sistema de desenvolvimento
a curto, médio e longo prazo. Neste campo, Angola possui um Plano de
Desenvolvimento Nacional (PDN) com “(…) um carácter prospectivo e
plurianual, abrange os níveis nacional, sectorial e provincial de planeamento,
e implementa as opções estratégicas de desenvolvimento a longo prazo do País” (MEP,
2018). As políticas estratégicas do PDN estão estruturadas em 83 programas de
acção, que representam a dimensão tácita do plano e que são implementados
através de actividades e/ou projectos. A coordenação de políticas estratégica e
sistemática de direitos humanos estão enquadradas no PDN através de programas,
objectivos estratégicos e acções prioritárias. O quadro 7 ilustra os programas
de governo que promovem e protegem os direitos humanos e a relação que a
temática tem com as grandes áreas do desenvolvimento de Angola.
Quadro 7 – Programas de governação que
contemplam os direitos humanos nas suas políticas
N.º |
Programas |
1.
|
Programa 3.3.3.
Melhoria do Saneamento Básico |
2.
|
Programa 3.4.1. Desenvolvimento de Infra-estruturas
de Telecomunicações e Tecnologias de Informação |
3.
|
Programa 4.1.2.
Promoção da Cidadania e da Participação dos Cidadãos na Governação |
4.
|
Programa 4.2.3. Reforma e Modernização da
Administração da Justiça |
5.
|
Programa 4.2.4.
Reforço do Combate ao Crime Económico, Financeiro e à Corrupção |
6.
|
Programa 6.2.1. Reforço do Combate à Criminalidade
e à Delinquência |
7.
|
Programa 6.3.2.
Reforço da Projecção de Angola no Exterior |
Fonte:
MEP (2018).
Dos programas a cima mencionados
existe o Programa 4.2.3. Reforma e Modernização da Administração da Justiça
que pode ser considerado como o programa central de promoção e protecção de
direitos humanos em Angola, está sob a égide do departamento ministerial que
tutela a Justiça e os Direitos Humanos e que coordena, tecnicamente, as
comissões específicas de direitos humanos em Angola. Com vista a materializar o
programa em referência, o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos submeteu
ao Conselho de Segurança Nacional a Estratégia Nacional dos Direitos Humanos
que foi aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 100/20 de 14 de Abril. Nesta
senda, a política de direitos humanos em Angola passou a ser “(…) matéria de
segurança nacional, merecendo análises e avaliações periódicas nas reuniões do
Conselho de Segurança Nacional”.
Os objectivos que a “Estratégia Nacional dos Direitos Humanos
2018-2022” pretende atingir são os seguintes:
¾ Tornar
Angola numa referência internacional em direitos humanos, mediante a
consolidação do seu compromisso junto das organizações internacionais de direitos
humanos (Organização das Nações Unida, União Africana, União Europeia e SADC).
¾ Reforçar
a capacidade interna em termos de auto-avaliação, denúncia, condenação e
correcção das próprias falhas a nível nacional, num processo conducente à “maioridade nacional em direitos humanos”,
diminuindo o “paternalismo” externo com que, por vezes, Angola é orientada,
avaliada, denunciada e condenada por organizações de direitos humanos
consideradas independentes.
A gestão da problemática dos direitos
humanos na estratégia é subdividida em três categorias diferentes:
a)
Gestão Administrativa
Pública dos Direitos Humanos;
b)
Gestão Jurídica dos
Direitos Humanos;
c)
Gestão Política dos
Direitos Humanos.
No âmbito do enquadramento
institucional de direitos humanos, a Polícia Nacional de Angola (PNA) aparece
na segunda linha de força e como o terceiro órgão estratégico de gestão
jurídica dos direitos humanos em Angola, antecedido pelos Tribunais e pela Procuradoria-Geral
da República, devendo desenvolver acções como: promover a educação em direitos
humanos envolvendo as instituições de formação, reforçar o diálogo com a
sociedade civil, melhorar a relação com os órgãos responsáveis pela
administração da justiça e aplicação da lei com os cidadãos, resgatar a
autoridade moral da instituição, assegurar o exercício da cidadania e a
observância dos direitos humanos, entre outros.
Para melhor situar os princípios
orientadores da actuação do executivo em matéria de direitos humanos, por
referência aos instrumentos directores da política governativa nacional, o
titular do poder executivo, no exercício das suas funções, aprovou o Plano
de Acção Nacional para prevenir e combater o Tráfico de Seres Humanos em Angola,
através do Decreto Presidencial n.º 31/20, de 14 de Fevereiro.
PNA no sistema angolano de direitos
humanos
A PNA é uma corporação dotada de
força militarizada e armas de vários tipos e calibres, cuja actuação tem
respaldo legal em vários instrumentos do ordenamento jurídico angolano e tem
por objecto a manutenção da segurança pública e o combate à criminalidade.
Sendo uma corporação parte do sistema de segurança nacional e com
responsabilidades objectivas na política de segurança nacional, tem a missão de
garantir o asseguramento e protecção das instituições, o exercício dos
direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos nos termos da CRA e
da lei. De entres as várias leis existentes que legitimam a actuação policial,
o quadro 8 ilustra algumas leis e regulamentos que (1) definem parâmetros de
actuação da PNA e dos seus agentes, (2) responsabilizam disciplinar e
criminalmente os casos de actuação fora dos ditames institucionais, com sanções
que passam pela: repreensão simples e registadas, multa, aquartelamento,
despromoção, demissão, entre outras.
Quadro 8 – Legislações inerentes a
actuação da PNA
N.º |
Legislações
inerentes a PNA |
1.
|
Constituição da
República de Angola |
2.
|
Lei de Segurança Nacional |
3.
|
Lei de Bases sobre
a Organização e Funcionamento da Polícia Nacional de Angola |
4.
|
Lei dos Crimes Militares |
5.
|
Lei dos Postos
e Distintivos da Polícia Nacional de Angola |
6.
|
Estatuto Orgânico da Polícia Nacional
de Angola |
7.
|
Regulamento
sobre o Regime Disciplinar do Pessoal da Polícia Nacional de Angola |
Fonte:
elaboração própria.
A PNA é parte do sistema nacional de
direitos humanos porque (1) é membro da CIERNDH e (2) membro da CICTSH, (3)
sistematicamente está representado nos Comités Provinciais de Direitos Humanos,
(4) é o segundo signatário do Protocolo de Cooperação entre o Ministério da
Justiça e dos Direitos Humanos e o Ministério do Interior em matéria de
direitos humanos, celebrado a 6 de Julho de 2018, (5) tem acções e
afectações para desenvolver na Estratégia Nacional dos Direitos Humanos
aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 100/20 de 14 de Abril e (6) tem acções e
afectações para desenvolver no Plano de Acção Nacional para prevenir e
combater o Tráfico de Seres Humanos em Angola aprovado pelo Decreto
Presidencial n.º 31/20 de 14 de Fevereiro.
Um outro indicador anterior a todos
acima mencionados que vincula a PNA nos sistemas de direitos humanos, está
consagrada na disposição número 1 do Artigo 210º da CRA e prescreve que “a
Polícia Nacional [de Angola] é uma instituição nacional policial, permanente,
regular e apartidária, organizada na base da hierarquia e da disciplina,
incumbida da protecção e asseguramento policial do País, no estrito respeito
pela Constituição e pelas leis, bem como pelas convenções internacionais de que
Angola seja parte”. O último trecho deste artigo evidencia que a acção e
actuação da corporação policial angolana e dos seus respectivos agentes, devem ser
materializadas em conformidade com os tratados internacionais que estabelecem
os princípios transversais de direitos humanos e da CRA que estabelece os
princípios nacionais.
A PNA está vinculada na Estratégia
Nacional dos Direitos Humanos a partir de vários programas específicos
como:
a) Reforço
da articulação e parceria com a Sociedade Civil
pela necessidade de se criar um sistema de alerta e fiscalização para a
denúncia de casos de violação dos direitos humanos;
b) Formação
e educação em direitos humanos pela necessidade de
formar/capacitar em direitos humanos os órgãos que intervém na aplicação da
lei;
c) Programa
de acções para promoção de uma cultura dos direitos humanos
pela necessidade de realizar seminário, workshop e debates para a promoção dos
direitos humanos de forma sectorizada (no contexto das gerações de direitos
humanos);
d) Reforço
do combate ao tráfico de seres humanos
pela necessidade de reforçar a luta contra o tráfico de seres humanos, formar
técnicos e especialistas de combate ao tráfico, criar uma base de dados
estatística, divulgar as leis e regulamentos sobre o assunto;
e) Reforço
da presença de Angola nas principais instituições internacionais dos direitos
humanos, pela necessidade de participar em
diferentes sessões ordinárias do Conselho de Direitos Humanos e da Comissão
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos;
f) Reforço
das actividades da CIERNDH, pela necessidade de
elaborar atempadamente todos os relatórios de direitos humanos (geral e
específico) sobre os tratados dos quais Angola é Estado-parte;
g) Intensificação
do alinhamento de Angola com os princípios de direitos humanos,
pela necessidade de alinhar as políticas públicas com os padrões internacionais
de direitos humanos;
h) Reforço
do diálogo com a União Europeia, Reino Unido, Noruega, Estados Unidos da
América e demais parceiros no âmbito dos direitos humanos,
pela necessidade de reforçar o diálogo com os parceiros-chave, a nível
internacional, no âmbito dos direitos humanos.
Dinâmicas de promoção dos direitos humanos
na PNA
Tendo a Direcção do Comando Geral da PNA
tomado consciência da responsabilidade estratégica dos direitos humanos para o
desenvolvimento do país, constituiu internamente grupos de trabalho para
estudar e analisar a inserção da PNA no sistema nacional de direitos humanos,
este acto foi consumando com a celebração de um protocolo de cooperação.
O protocolo de cooperação foi
celebrado entre o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos (1º signatário)
representado pela Secretária de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania e o
Ministério do Interior (2º signatário) representado pelo Comandante Geral da
PNA, a 6 de Julho de 2018, pelas 12h00, no salão nobre do Ministério da Justiça
e dos Direitos Humanos.
Os principais domínios da cooperação
entre ambas instituições são:
a) Realização
de cursos de formação de formadores em matéria de direitos humanos, destinados
aos técnicos do 2.º signatário;
b) Promoção
de acções conjuntas de educação em matéria de direitos humanos;
c) Promoção
de intercâmbio regular de informação em matéria de direitos humanos, constantes
nos documentos de natureza diversa, provenientes de organismos regionais e
internacionais de que Angola é parte;
d) Auxílio
na dinamização de políticas inerentes à promoção e protecção de direitos
humanos por parte do 2.º signatário;
e) Inclusão
de efectivos do 2.º signatário nas diversas comissões de trabalho relacionadas
com as matérias de direitos humanos.
Após a celebração do protocolo de
cooperação, o Comando Geral da PNA gizou um despacho que inclui os efectivos da
PNA nas comissões de trabalho, coordenados pelo Ministério da Justiça e dos
Direitos Humanos, nomeadamente, a CIERNDH e a CICTSH. E de modo a sistematizar
o trabalho feito pelos representantes da PNA nas duas comissões de trabalho,
propôs-se também a criação de uma comissão interna para as questões dos
direitos humanos na PNA, entretanto, no uso das suas competências conferidas
pelo Artigo 9º do Estatuto Orgânico da PNA, aprovado pelo Decreto 20/93, de 11
de Junho. O Comandante Geral da PNA, determinou (através do Despacho 049
GAB.CGPN/2018, de 20 de Agosto) a criação da Comissão dos Direitos Humanos da
PNA, como uma instância de trabalho prático, direccionado e transversal,
responsável pela promoção e monitorização das políticas dos direitos humanos na
PNA, no estrito respeito pela Constituição, pelas leis e pelas convenções
internacionais de que Angola seja parte.
A finalidade da Comissão dos Direitos
Humanos é de assegurar e coordenar a participação da PNA nas diferentes
comissões nacionais sobre os direitos humanos, participar nos debates sobre a elaboração e implementação de novas leis que
visam fortalecer as garantias e liberdades fundamentais, bem como realizar
acções formativas para os efectivos da corporação, o intercâmbio de informações
em matéria dos direitos humanos constantes de documentos de natureza diversa,
provenientes dos órgãos regionais e internacionais, a participação nas
diferentes comissões existentes sobre os direitos humanos.
Com o propósito de assegurar o
protocolo de cooperação de 6 de Julho de 2018, e através dela promover,
nacional e internacionalmente, a imagem da PNA, enquanto instituições de bem,
incumbida da protecção e asseguramento policial do País, das instituições, dos
cidadãos e respectivos bens e dos direitos e liberdades fundamentais; a PNA elaborou uma
estratégia interna de direitos humanos. Resumidamente, esta estratégia além de
procurar conformar os diplomas e as responsabilidades do Estado nas acções
policiais, é antecedida de um diagnóstico do tipo SWOT, que estabeleceu os dois
âmbitos de trabalho especializados: a promoção dos direitos humanos e a monitorização
dos direitos humanos e seus respectivos meios de actuação.
Num momento em que a PNA passa por um processo de restruturação e
readaptação face aos novos desafios imposto ao País, a 24 de Agosto de 2020, o
Conselho Superior de Polícia, enquanto órgão de apoio consultivo do Comandante
Geral da PNA, previsto no Artigo 12º do Decreto Presidencial n.º 152/19 de 15
de Maio, pronunciou-se favoravelmente sobre a necessidade de a corporação institucionalizar
um Departamento de Direitos Humanos na Direcção de Educação Patriótica, uma vez
que este serviço vinha trabalhando em regime experimental, desde o ano de 2012.
Tal pretensão consumou-se através do Despacho n.º 58/GAB.CGPNA/2020 de 22 de
Outubro que aprova o Regulamento Orgânico da Direcção de Educação Patriótica da
PNA que contempla nas combinações dos Artigos 6º e 14ª, o Departamento de
Direitos Humanos como um serviço executivo, composto por duas Seccões, sendo a
de Promoção de Direitos Humanos e a de Monitorização Interna dos Mecanismos de
Direitos Humanos.
Tabela
1
- Extrato do quadro de pessoal do Departamento de Direitos Humanos
DEPARTAMENTO
DE DIREITOS HUMANOS |
QUADRO
POLICIAL |
QUADRO CIVIL |
||
QTD |
CATEGORIA |
QTD |
CATEGORIA |
|
Chefe de
Departamento |
1 |
Oficial Superior |
|
|
Chefe da
Secção de Promoção de Direitos Humanos |
1 |
Oficial Superior |
|
|
Oficial/Especialista de
Promoção de Direitos Humanos |
2 |
Oficial Subalterno |
|
|
Oficial/Especialista de
Educação Para Cidadania |
1 |
Oficial Subalterno |
|
|
Chefe da
Secção de Monitorização Interna dos Mecanismos de Direitos Humanos |
1 |
Oficial Superior |
|
|
Oficial/Especialista de
Monitorização de Políticas e Programas |
1 |
Oficial Subalterno |
|
|
Oficial/ Especialista
de Monitorização das Violações de Direitos Humanos |
1 |
Oficial Subalterno |
|
|
Oficial/ Especialista
de Elaboração de Relatórios Especiais de Direitos Humanos |
1 |
Oficial Subalterno |
|
|
Oficial/Especialista de
Tráfico de Seres Humanos e Contrabando |
1 |
Oficial Subalterno |
|
|
Subtotal |
10 |
|
|
|
Fonte: Despacho
n.º 058/GAB.CGPNA/2020.
Desafios
1. Os
desafios de direitos humanos para a PNA passam pela necessidade de incluir
disciplinas e módulos de direitos humanos em todos os cursos promovidos para as
forças policiais, adaptados a conjuntura policial angolana, mormente, na
complexidade das várias especialidades profissionais (segurança pública,
investigação criminal e protecção e intervenção), bem como cursos de
pós-graduação, a saber:
a) Curso
de formação de instruendos: “Noções básicas de Direitos Humanos e Aplicação da
Lei”;
b) Cursos
de especialidade policial adaptados aos ramos doutrinários de polícia
(segurança pública, investigação criminal e protecção e intervenção), cujos
temas de direitos humanos, versem sobre actividades prática e diária das forças
(abordagem ao cidadão, intervenção preventiva e repressiva, asseguramento
rodoviário, fiscalização aduaneira, segurança pessoal e de entidades
protocolares, segurança de objectivos estratégicos, entre outros);
c) Curso
de pós-graduação em lato sensu sobre “Polícia e Direitos Humanos” (centrados
nas directrizes da ONU, União Africana e SADC sobre o trabalho policial),
destinada a profissionais que pretendem aperfeiçoar as suas competências de
aplicação prática, mudar de área ou se adaptar a um novo cargo dentro da
corporação e facilitar a ascensão na carreira;
d) Curso
de pós-graduação em stricto sensu sobre “Direito Internacional dos
Direitos Humanos” que promova o estudo e a investigação em direitos humanos na
PNA.
2. Elaborar
manuais específicos de direitos humanos para os diferentes grupos alvos
(instruendos e efectivos de especialidades específicas);
3. Dinamizar
as acções sobre os direitos humanos aos distintos níveis de Comando;
4. Promover
os direitos humanos por tripla via: pedagógica (aulas curriculares e académica),
andragógica (palestras, seminários, jornadas, conferências, workshops e outros)
e de propaganda interna (pósteres, panfletos, cartazes, dísticos e cartilhas);
5. Realizar
acções de consultoria em direitos humanos aos distintos Directores, Comandantes
e Chefes;
6. Elaborar
relatórios especiais de direitos humanos na PNA (realçando as acções da polícia
que garantam os direitos dos cidadãos virtuosos);
7. Convidar
entidades e personalidades para servirem de mascote nas campanhas que visem a
ser adoptadas pela PNA no âmbito da promoção de acções sobre os direitos
humanos;
8. Incluir
no pacote de formação das forças policiais a linguagem gestual de formas a facilitar
a comunicação entre os efectivos e grupos especiais de pessoas com problemas de
mudez e surdez, apesar de deficiência podem conduzir automóveis e se dirigir aos
piquetes para apresentar queixa ou solicitar informação ou ajuda;
9. Construir
rampas de acesso e corrimão aos piquetes da polícia para facilitar o acesso as
pessoas portadoras de deficiência física, calçadas no interior e parte frontal
das unidades territoriais (comandos municipais, esquadras e postos policiais)
para as pessoas portadoras de deficiência visual e cadeirantes;
10. Ter
em atenção a emancipação do movimento LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais e
Transexuais) porque a afirmação destes implica a necessidade de melhorar alguns
serviços, como celas especiais nas unidades territoriais, sem olvidar o grupo
de pessoas vulneráveis;
11. Monitorizar
o movimento dos povos nómadas de formas a garantir a segurança destes e a
integridade do território face aos outros povos que partilham o mesmo espaço sociocultural,
mas que, política e administrativamente, vivem em territórios distintos.
Considerações finais
A intenção de compreender a
necessidade institucional dos serviços de natureza policial no contexto dos
direitos humanos permitiu aferir que as dinâmicas de direitos funcionam como um
sistema interligado e interdependente (com as suas características específicas:
universalidade, indivisibilidade, inalienabilidade, não-discriminação,
participação e inclusão), e considerado como um todo, por promover e proteger
um conjunto de direitos colectivos que visam assegurar a liberdade e a
dignidade de todos os seres humanos; bem como a paz, a solidariedade e a
igualdade entre os seres humanos.
A finalidade dos serviços policiais
visa a manutenção da ordem e segurança das pessoas e dos bens, na preservação
dos valores, na garantia da coesão social e da justiça, porque o papel da
polícia é em primeira instância, preventivo, segundo persuasivo, terceiro
impeditivo e em último repressivo. A lógica dos direitos humanos consiste em
garantir os direitos consagrados aos cidadãos e estabelecer as obrigações dos
Estados e governos na garantia destes direitos. Sendo as corporações policiais
órgãos estratégicos dos Estados, acoplam as obrigações de conformar a sua actuação
a luz das directrizes de protecção dos direitos humanos com a menor margem de
erros possíveis.
As dimensões dos tratados de
direitos humanos ao definirem os parâmetros de protecção dos direitos
específicos aos sectores de especialidade, instituem órgãos de protecção que monitorizam,
avaliam e redefinem a implementação de direitos nos Estados-partes, sendo os
corpos de polícias os garantes destes direitos não ficam de parte, por terem
responsabilidades específicas na garantia destes direitos, tanto mais que as
directrizes de aplicação da lei procuram conformar o máximo possível a
prossecução do interesse público.
A materialização dos desafios que a
polícia angolana enfrenta em torno dos direitos humanos, não descarta a
reorganização funcional de formas a ter uma estrutura que torna fluida a
dimensão ética e doutrinaria dos direitos humanos na capacitação institucional,
com meios de actuação que facilitem o asseguramento policial do país, em
paridade com os procedimentos de protecção dos direitos dos cidadãos contra as
condutas que perigam o bem-estar comum.
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Nacional para Prevenir e Combater o Tráfico de Seres Humanos em Angola. I
Série –
N.º 15, Luanda: Imprensa Nacional – U.E.E
Decreto
Presidencial n.º 100/20, 14 de Abril de 2020: Aprova a Estratégia Nacional
dos Direitos Humanos. I Série – N.º
48, Luanda: Imprensa Nacional – U.E.E.
Despacho Presidencial n.º 29/14, de 26 de Março de
2014:
Cria a Comissão Intersectorial para elaboração de relatórios nacionais sobre os
Direitos Humanos, I Série, n.º 58, Luanda: Imprensa
Nacional – U.E.E.
Despacho Presidencial n.º 235/14, de 2 de Dezembro
de 2014:
Cria um Comissão Interministerial contra o Tráfico de Seres Humanos,
I Série, n.º 214, Luanda: Imprensa Nacional – U.E.E.
Despacho
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[1] 2021:
“Serviço Policial no Contexto dos Direitos Humanos”. In Direitos Humanos em
Angola: Cooperação e Desafios – Colectânea de Artigos Científicos,
Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos; Embaixada do Reino da Noruega em
Angola (Org.): Luanda: Palavra&Arte, p. 282-312.
[2] Em gesto de contribuição
Agnelo Carrasco (2005, pp. 21-46) num primeiro momento destaca alguns escritos
proto-jurídicos de direitos humanos como: o Livro dos Mortos, Código de
Hamurábi, Decálogo (10 mandamentos), Beatitudes (Bem-Aventuranças), Declaração
de Virgínia e a Declaração de Independência (Estados Unidos da América). Num
segundo momento destaca algumas declarações e outros documentos nacionais que
tiveram impacto internacional e serviram de base para formalização de um
entendimento global de direitos humanos. Na Inglaterra surgiu a Coronation
Charter, Magna Carta Libertatum, Petição dos Direitos (Petition
of Rights), Declaração dos Direitos (Bill of Rights) e Habeas
Corpus. Nos Estados Unidos da América surgiram a Declaração dos Direitos do
Bom Povo de Virgínia, Declaração da Independência Americana e a Declaração das
“quatro liberdades” de Roosevelt. A França com a Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão, Declaração de 23 de Junho de 1793, Declaração de 29 de Maio
de 1795, Declaração dos Direitos e Deveres do Homem e do Cidadão de 22 de
Agosto de 1795 e a Carta de Amies. O México com a Constituição de 31 de Janeiro
de 1917. A Rússia com a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e
Explorado. A Alemanha com a Constituição de Weimar e por último a
Checoslováquia com a Carta 77.
[3] “Direito Positivo: normas
ou leis que fazem os legisladores dos Povos para que haja ordem e respeito na
vida em sociedade” (Chacachama et al, 2009, p. 15).
[4] “Direito Natural: o que
está inscrito na natureza (…) das Pessoas, pelo próprio facto de serem Pessoas,
independentemente do lugar onde nasceram ou do País onde vivem. Este Direito
Natural é que serve de base do Direito Positivo” (Chacachama et al,
2009, p. 15-16).
[5] Pérez partilha do mesmo
ponto de vista quando afirma que Direitos Humanos “são aqueles direitos (…) que
todas as pessoas gozam pelo simples facto de ser[em] humanos” ([s.d.], p.13).
[6] “É geralmente aceite que a
etimologia do termo polícia radica na palavra grega “políteía”,
ligando-a desde logo às ideias de “cidade” como conjunto de cidadãos
organizados e de “arte de governar” esse mesmo conjunto, próxima pois da
política” (Alves, 2008, p. 36).
[7] “Por sistema de cooperação
intergovernamental entende-se um sistema dominado pelos Estados, que se baseia
em relações de cooperação entre eles e não em relações de subordinação. Isto é,
não existe uma entidade suprema que produza o Direito e que seja capaz de o
aplicar coercivamente” (Martins, 2018, p. 121).
[8] Parafraseando Perez (s.d.,
pp. 105-106) os mecanismos convencionais de protecção de direitos humanos “(…)
são assim chamados porque foram estabelecidos através de conve-nções” Exemplo:
Comité de Direitos Humanos, Comité de Direitos Económicos, Sociais e Culturais,
Comité contra a Tortura ou Outros Tratamento Cruéis, Desumanos ou Degradantes;
Comité sobre a Eliminação de Tortura as Formas de Discriminação Racial, Comité
sobre os Direitos da Criança e Comité sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher.
[9] Perez (s.d., p. 105)
defende que o mecanismo extra-convencional é “baseado na Carta das Nações
Unidas”, o seu mecanismo principal é a Revisão Periódica Universal.
[10] O conjunto de instrumentos
jurídicos internacionais de direitos humanos também podem ser designados por
tratados de direitos humanos e são constituídos por: Declarações, Pactos e
Convenções e seus protocolos adicionais.
[11]
A par dos tratados constantes no quadro 4, a União Africana adoptou uma série
de tratados relevantes para a promoção e protecção dos direitos humanos em
África. No leque destes instrumentos incluem: Documento de Adis Abeba sobre
Refugiados e a Deslocação Forçada das Populações em África de 1994, Protocolo
sobre o Estabelecimento do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos
de 1997, Convenção sobre a Prevenção e Combate ao Terrorismo de 1999, Protocolo
sobre o Parlamento Pan-Africano 2001, Protocolo sobre o Conselho de Paz e
Segurança 2002, Estatuto do Conselho Económico, Social e Cultural de 2004,
Convenção sobre a Conservação da Natureza e Recursos Naturais ou Convenção de
Argel de 2003, Convenção sobre a Prevenção e Combate à Corrupção 2003, Carta
Africana sobre Democracia, Eleições e Governação de 2007, e Convenção para a
Protecção e Assistência de Deslocados Internos 2009, Convenção da União
Africana sobre a Protecção e Assistência as Pessoas Deslocadas Internamente em
África ou Convenção de Kampala de 2009, Convenção da União Africana sobre Cibersegurança
e Protecção de Dados Pessoais de 2014. A Comissão Africana também adoptou
várias declarações e resoluções relevantes para a compreensão e o avanço das
disposições da Carta Africana.
[12] O Serviço de Migração e
Estrangeiros, as Alfandegas e o Serviço de Informação de Segurança do Estado desempenham
serviços de natureza policial que passam pelas competências de investigação,
instrução processual e partilha de informações em matéria de segurança a par
das tarefas que lhes são peculiares como prova Martins (2010, pp. 52-53).
[13] “A maioria dos órgãos de
aplicação da lei, de maneira geral, são sistemas fechados, estritamente
hierárquicos. Sua estrutura é freqüentemente quase militar, assim como seu
sistema de patentes. Operam normalmente obedecendo a uma cadeia rígida de
comando, com separações estritas de poder e autoridade, na qual o processo de
tomada de decisões é feito de cima para baixo” (Rover, 2005, p. 156).
[14] Sigla em inglês de “Southern Africa Development Community”
que traduzida em português equivale a “Comunidade para o Desenvolvimento da
África Austral”.
[15] Os tratados internacionais
já ratificados pelo Estado angolano são: Convenção Internacional sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres em 1986,
Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças em 1990, Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos em 1992, Pacto Internacional
sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais em 1992, Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
(apenas assinado 2013 e não ratificado), Convenção Internacional contra a
Tortura ou outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes em 2019,
Convenção Internacional para a Protecção Contra o Desaparecimento Forçado e
Involuntário (apenas assinado 2013 e não ratificado), Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em 2013.
[16] Decreto
Presidencial n.º 77/18 de 15 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do
Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
[17] A título de informação é
relevante referir que a Comissão
Intersectorial para a Elaboração de Relatórios Nacionais sobre os Direitos
Humanos (CIERNDH) foi criada por Despacho Presidencial n.º 191/14 de 2 de
Outubro, cuja coordenação técnica é tutelada pelo Ministro da Justiça e dos
Direitos Humanos e integra como representantes a Procuradoria-Geral da
República, Ministério das Relações Exteriores, Ministério do Interior,
Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, Ministério da
Administração do Território, Ministério da Economia, Ministério da Assistência
e Reinserção Social, Ministério da Comunicação Social, Ministério da Família e
da Promoção da Mulher, Ministério do Urbanismo e Habitação, Ministério da Educação,
Ministério da Saúde, Ministério do Ambiente, Ministério da Cultura, Secretaria
para os Assuntos Judiciais e Jurídicos do Presidente da República, Instituto
Nacional da Criança, Instituto Nacional de Estatística e Ministério da
Agricultura. Foi atribuída a responsabilidade ao coordenador da CIERNDH de
convidar entidades civis e estatais sempre que se mostre necessário, cujo
objectivo visa aprimorar o sistema de integração dos Departamentos Ministeriais
e Organismos relevantes para a realização das suas atribuições: concepção de
planos de acções, realização de reuniões de concertação com todos os organismos
do Estado, recolha de informação complementar dos sectores governamentais e da
sociedade civil, triagem de informação recolhida e compilação dos textos,
elaboração de relatórios periódicos sobre os direitos humanos. Os relatórios
periódicos elaborados pela comissão são homologados, cunhados pelo coordenador
da mesma e aprovados pelo titular do poder executivo antes de serem submetidos
às instituições regionais e internacionais.
[18] A Comissão Interministerial contra o Tráfico
de Seres Humanos (CICTSH) foi criado ao abrigo do Despacho Presidencial
n.º 235/14 de 2 de Dezembro, com o objectivo de garantir a protecção, a
assistência, a recuperação, a reabilitação, a reinserção no seio da sociedade
de vítimas e combate de tráfico de seres humanos e de todas as práticas que
lesem a integridade da pessoa humana num estado democrático e de direito, bem
como valorizar a dignidade de cada cidadão e garante o respeito pelos direitos
individuais, promovendo assim a dignidade humana e protegendo os cidadãos de
qualquer ameaça de violência e exploração, eliminando o tráfico de seres
humanos e reduzindo as pressões para a migração involuntária e servidão de
pessoas. A CICTSH é coordenada tecnicamente pelo Ministro da Justiça e dos
Direitos Humanos e integra outras entidades como: o Ministro da Assistência
Reinserção Social (Coordenador-Adjunto); Ministro da Relações Exteriores,
Ministro do Interior, Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança
Social; Ministra da Família e Promoção da Mulher, Ministro da Juventude e
Desporto. O grupo técnico da comissão é apoiado pelos representantes das
seguintes entidades: Procuradoria-Geral da República, Polícia Nacional, Instituto
Nacional da Criança, Conselho Nacional da Juventude e no leque de atribuições
consta a necessidade de formulação de um programa para prevenir e reprimir o
tráfico de seres humanos, elaboração de normas e regulamentos, monitoramento da
estratégia de combate ao tráfico de seres humanos, realização de campanhas de
divulgação de informações, entre outras tarefas de relevância específicas.
[19] Criados ao abrigo do
Decreto Executivo n.º 240/20 de 2 de Outubro.
[20] Os órgãos representados
são Delegado Provincial da Justiça e dos Direitos Humanos (Coordenador),
Representante do Governador Provincial, Representante da Delegação Provincial
do Interior, Representantes das Direcções Provinciais dos Ministérios da
Educação, Saúde, Assistência e Reinserção Social, Família e Promoção da Mulher,
Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Cultura, Justiça e dos
Direitos Humanos, Serviço Provincial do Instituto Nacional da Criança, Ordem
dos Advogados de Angola, Organizações da Sociedade Civil, Confissões Religiosas
reconhecidas e Autoridades Tradicionais.
[21] A orgânica dos Comités
Municipais e Comunais dos Direitos Humanos são compostos de acordo com as
caracte-rísticas específicas da respectiva área de jurisdição, podendo ter como
referência a estrutura orgânica dos Comités Provinciais.
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